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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira

Como o mar é a extensão do próprio território dos Estados e cada Estado tem o interesse que seu território seja o maior possível, a delimitação do mar sempre foi motivo de discussão entre os povos.  Primeiramente nosso mar territorial media 3 milhas marítimas, e, posteriormente, 200 milhas. Mas, a própria Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) em um de seus artigos permitiu que os Estados Costeiros pudessem pleitear a ampliação da sua Plataforma Continental até um limite máximo de 350 milhas marítimas. Então, o Brasil, criou o LEPLAC, com o objetivo de pleitear junto à CNUDM um aumento de mais ou menos 900.000 Km2 em nosso território, o que é chamado de Amazônia Azul. A ampliação desta área interessa ao Brasil no que diz respeito à exploração, portanto, o que prevalece é o interesse econômico, já que se terá um significativo aumento em uma área responsável pelo comércio exterior, exploração de petróleo e gás natural e para a pesca.

I. Introdução
As questões relativas ao mar sempre envolveram discussões acerca de sua delimitação ao longo dos tempos, em virtude do fato de que como o mar é a extensão do território dos Estados cada Estado tem sempre o interesse de que seu território seja o maior possível, pois assim garantem sobre este a sua soberania. Desta forma, a soberania não é mais entendida como um elemento constitutivo do Estado, visto que ela é o próprio Estado, uma vez que está intrinsecamente ligada à condição do mesmo.
E, dentro deste mesmo patamar, assunto que até hoje provoca grandes discussões é o relativo ao domínio marítimo seja nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Contígua, na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental, sendo a soberania nesta última, o objeto de nosso estudo.
Para uma melhor compreensão do que seja a Soberania na Plataforma Continental, torna-se oportuno traçarmos alguns tópicos em relação ao Histórico do Domínio Sobre as Águas e a Definição de Plataforma Continental, para só, então, adentrarmos no assunto relativo a Soberania na Plataforma Continental, destacando a importância da delimitação desta área para a garantia da nossa soberania sobre ela.
II. Breve histórico do domínio sobre as águas
Em uma breve recordação do estabelecimento das nossas fronteiras, podemos observar que os estados costeiros sempre aceitaram a existência do denominado mar territorial com 3 milhas marítimas (1 milha marítima equivale a 1.852 metros) de largura a contar da linha da costa. Essa distância correspondia ao alcance dos canhões que, à época, existiam nas fortificações erguidas no litoral. Mas, com o desenvolvimento das armas de artilharia, viu-se a necessidade da aplicação de outros parâmetros.
Somente no final da década de 50, a Organização das Nações Unidas (ONU) passou a discutir a elaboração do que viria a ser, anos mais tarde, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar.
A necessidade dessa Convenção tornou-se evidente, a partir do instante em que os países passaram a ter consciência de que precisavam de um novo ordenamento jurídico sobre o mar, pois a cada dia, aumentavam suas informações sobre o potencial das riquezas nele existentes, o que poderia gerar crises.
O Brasil participou, ativamente, de todas as reuniões de discussão desse tema na ONU, com representantes do Itamarati e da Marinha.
Antes mesmo de a mencionada Convenção entrar em vigor, o Brasil, à semelhança de vários outros países, estabeleceu, por meio de legislação interna, baixada no início da década de 70, o seu Mar Territorial com 200 milhas marítimas de largura.
Finalmente, em 1982, foi assinada a CNUDM, englobando os conceitos e as dimensões do Mar Territorial, da Zona Contígua, da ZEE e da Plataforma Continental. O Brasil ratificou a referida Convenção em 1988, mas só passou a vigorar em nosso território a partir da publicação da lei nº 8.617, sancionada pelo Presidente Itamar Franco em 1993. Todavia, desde então começaram a surgir intensos debates acerca da definição dos limites da Plataforma Continental e conseqüentemente da Zona Econômica Exclusiva, pois tal Convenção trouxe uma nova definição de PC, estabelecendo um critério para o caso de a Plataforma exceder as 200 milhas da ZEE.
III. Definição de plataforma continental
De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar “a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”.
Fonte: Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
IV. Soberania na plataforma continental - importância de sua delimitação para a garantia de nossa soberania nesta área -
No Mar Territorial, e no espaço aéreo a ele sobrejacente, o estado costeiro tem soberania plena. Já na Zona Contígua e na ZEE, isso não acontece. O estado costeiro não pode, por exemplo, negar o chamado “direito de passagem inocente” a navios de outras bandeiras, inclusive navios de guerra.
Entretanto, a exploração e explotação dos recursos vivos e não vivos do solo, do subsolo e das águas sobrejacentes na ZEE são prerrogativas do estado costeiro, que, a seu critério, poderá autorizar a outros países que o façam. Mas, no que diz respeito aos recursos vivos a Convenção prevê que, caso o estado costeiro não tenha capacidade de exercer aquelas atividades é obrigado a permitir que outros estados o façam.
A Convenção permitiu, ainda, que os estados costeiros pudessem apresentar, à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da CNUDM, os seus pleitos sobre o estabelecimento do limite exterior de suas Plataformas Continentais, além das 200 milhas marítimas, até um limite máximo de 350 milhas marítimas, a partir das linhas de base da costa. Nesse prolongamento, o Estado costeiro tem direito à exploração e explotação dos recursos do solo e subsolo marinhos, mas não dos recursos vivos da camada líquida sobrejacente.
A partir daí, foi criado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), que é um programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da nossa Plataforma Continental no seu enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinho.
De acordo com os Artigos 76 e 77 da CNUDM, o LEPLAC permitirá que o Brasil incorpore uma extensa área além das 200 milhas marítimas, a partir das linhas de base. Sobre sua Plataforma Continental, o País exercerá direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e de seu subsolo, bem como dos organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aqueles que, no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse solo ou subsolo.
Essas atividades foram desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil (DHN), Empresa Brasileira de Petróleo S.A. (PETROBRAS) e Comunidade Científica Brasileira.        
Com a conclusão do LEPLAC o Brasil deverá incorporar cerca de 900.000 Km² ao seu território, área esta equivalente à soma das áreas dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Nestes termos, a Plataforma Continental Jurídica Brasileira (PCJB) totalizará 4,4 milhões de Km² de área, o que corresponderá, aproximadamente, à metade da área terrestre de nosso território e, por isso, considerada a nossa Amazônia Azul.
A importância da Amazônia Azul está, principalmente, no comércio exterior (o mar é responsável por 95% de todo o comércio exterior, pois nenhum outro meio de transporte, seja aéreo ou terrestre tem a capacidade que um navio cargueiro tem de carregar em uma única viagem. Infelizmente ainda hoje, com todo avanço que vem se tendo no setor naval, a maior parte das exportações e importações brasileiras se dão em navios de bandeira de outros Estados), na produção de petróleo e gás natural (o Brasil produz hoje 88% do petróleo que utilizamos, o que em números corresponde a  2 milhões de barris por dia) e no setor pesqueiro (que ainda precisa de muitos investimentos, pois se não tivermos capacidade de explorar esta atividades que diz respeito à exploração de recursos vivos, temos a obrigação de deixar que outro país explore nossos recursos, como prevê a CNUDM).
Além destas três atividades podemos citar também os recursos biotecnológicos presentes nos organismos marinhos, que podem, por exemplo ser utilizados na indústria de medicamentos; a navegação de cabotagem; o turismo marítimo; os esportes náuticos, e, no futuro; a exploração dos nódulos polimetálicos existentes no leito do mar e que são concentrações de óxidos de ferro e manganês, com concentrações de outros elementos metálicos, como o níquel, o cobre e o cobalto. Sua exploração ainda é inviável economicamente, mas, futuramente pode se tornar uma fonte de exploração como o petróleo, que hoje aplica a mais sofisticada tecnologia e apresenta os mais altos custos da indústria extrativista de bens minerais do mundo.
Embora, a incorporação dessa nova área aumente substancialmente a quantidade de recursos naturais do Brasil, traz, ao mesmo tempo, imensa responsabilidade no que diz respeito à Economia, à Proteção Ambiental, a Iniciação Científica e à nossa Soberania.
Fonte: Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
No mar não existem fronteiras delimitadas, os limites das águas jurisdicionais são linhas sobre o mar. Elas não existem fisicamente. O que as define é a existência de navios patrulhando-as ou realizando ações de presença contra ilícitos como pirataria, contrabando, despejos ilegais de material poluente, desova de lastro poluído, exploração da fauna, entre outros.
A vigilância na Amazônia Azul é mais complexa que no continente e passa, necessariamente, pelo adequado aparelhamento da Marinha do Brasil, já que nossa História nos ensina que toda riqueza desperta a cobiça, cabendo ao seu detentor o ônus da proteção. Os brasileiros colecionam evidências a respeito. Pelo mar fomos descobertos. Pelo mar chegaram nossos primeiros invasores.

V. Conclusão

Enfim, conclui-se que cada Estado tem interesse que seu território seja o maior possível para garantir sobre este sua soberania. A soberania na plataforma continental garante a exploração dos recursos vivos e não vivos do solo e do subsolo, bem como das águas sobrejacentes da ZEE, logo um aumento nesta  Plataforma é de grande valia para o nosso País, mas da mesma forma que se ganha com a adição de 900.000 Km² ao nosso território, adquire-se uma maior responsabilidade no que diz respeito à Economia, à Preservação Ambiental, ao trabalho da Comunidade Científica e à própria Soberania. 

Autor: VELEDA MOURA, Danieli. Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6069. Acesso em 12/10/2010.

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