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domingo, 26 de setembro de 2010

ESTUDO DA UNICAMP SOBRE A INCORPORAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL JURÍDICA AO TERRITÓRIO BRASILEIRO

DE:
José Roberto Serra Martins e Celso Dal Ré Carneiro
Univerdade Estadual de Campinas


INTRODUÇÃO
É importante que se parta de uma constatação real: a maioria de nossa população não tem a menor ideia do tamanho do país em que vive. Parâmetros, como a extensão de nosso mar territorial e a área total, são citados nos textos e mapas como meros números, em desconexão a conceitos como os de escala e projeção cartográfica. Apesar da integração da plataforma continental submarina brasileira ao domínio nacional ter ocorrido há mais de cinquenta anos (com a publicação do Decreto-lei no. 28.840, datado de 8 de novembro de 1950, que expandiu o território nacional em, aproximadamente, 850.000 km2), os mapas oficiais, em sua maioria, nunca trouxeram essa informação. O próprio sítio (site) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) traz como área oficial do Brasil o valor 8.514.876,599 km2 (IBGE, 2008), leva em consideração apenas o total de terras emersas.

Outro fato relevante ao nosso objeto de estudo diz respeito à pesquisa encomendada pela Comissão Nacional Independente sobre os Oceanos (CNIO) e realizada pelo Instituto Gallup de Opinião Pública, em 1996. Nessa, constatou-se que cerca de 10% da população brasileira ainda acreditava – provavelmente por força da propaganda governamental ocorrida na década de 1970 – que o mar territorial brasileiro possuía extensão de 200 milhas marítimas (200 M) ou 370,4 quilômetros (CNIO, 1998).

Em 1982, com a aprovação do texto final da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), nosso país acatou a definição de mar territorial dada pela mesma. Em consonância com o texto, o governo brasileiro promulgou a Lei no. 8.617 de 4 de janeiro de 1993 que fixou o mar territorial brasileiro em 12M (22,2 km); criou a zona contígua (ZC) de igual largura entre 12M e 24M; definiu a zona econômica exclusiva (ZEE) até o limite de 200M (Torres & Ferreira, 2005), estabelecendo como referência o conceito de linhas de base.

Entretanto, o texto da CNUDM que fixava os limites anteriores, também previa, em seu artigo 76, a expansão da margem continental (MC) do estado costeiro até o limite exterior da plataforma continental (PC), contanto que tal estado propusesse um estudo sobre tal limite e o apresentasse à Organização das Nações Unidas (ONU).

No Brasil, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) estabeleceu uma subcomissão que se responsabilizou pelo Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), cuja realização coube à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) da Marinha do Brasil. O LEPLAC foi concluído e entregue à Subcomissão de Limites da ONU em 24 de março de 2005, confirmando o pleito de nosso país à expansão da MC, que passa à denominação de Plataforma Continental Jurídica Brasileira, a qual inclui novas áreas, ampliando seu direito a explotação de recursos, vivos ou não; elevando a área total do território nacional para 12.951.766 km2 (Albuquerque, 2006), ou seja, um incremento de 4.436.890 km2 – cerca de 50 % do total de terras emersas, aproximadamente.

Desta forma, acreditamos ser de capital importância a confecção de material didático que explique a ideia de Margem Continental (MC) ou Plataforma Continental Jurídica (PCJ), bem como ao contexto que envolve o processo que a legitima. Para tanto, é relevante investigar as formas existentes de abordagem desse tema em manuais escolares e em atividades didáticas de escolas de educação básica. Faz-se mister também ressaltar os frutos sociais, econômicos e estratégicos que seriam colhidos pelo Brasil por intermédio de tal processo, o qual, por sua vez, depende do completo
acolhimento do pleito brasileiro por parte da Subcomissão de Limites da Organização
das Nações Unidas (ONU).

Cabe, nesse momento, observar que a decisão de expandir a plataforma continental geológica (PCG) – transformando-a em plataforma continental jurídica, PCJ e assim como todo ato de soberania – pode ser tomada unilateralmente por qualquer país costeiro, inclusive o Brasil, porém apenas a aceitação do pleito por parte da ONU oferecerá legitimidade a tal ato.

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